TRIBUTOS E INFORMAÇÕES

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS DO INSS

Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024

Vigência a partir de 01/01/2024

Salário de Contribuição

Aliquota

Até 1.412,00

7,5%

De 1.412,01 até 2.666,68

9%

De 2.666,69 até 4.000,03

11%

De 4.000,04 até 7.786,02

14%

IMPOSTO DE RENDA

TABELA DE CALCULO DE RECOLHIMENTO MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA 1.206, DE 06/02/2024 (válida a partir de Fevereiro/2024)

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 2.259,20

zero

zero

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5%

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15%

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5%

662,77

Acima de 4.664,68

27,5%

896,00

Deduções: a) R$ 189,59 por dependente; b) Pensão alimentar integral; c) R$ 1.903,98 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuição à previdência social; e) R$ 3.561,50 por despesa com instrução do contribuinte e de seus dependentes. (MP n° 670/2015).

SALÁRIO FAMÍLIA

A partir de 1º de Janeiro de 2024 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024)

Houve também alteração na cota do salário, veja a tabela abaixo.

Vale ressaltar que tem direito o filho até 14 anos de idade ou equiparado em qualquer condição e inválido de qualquer idade.

Até 1.819,26

62,04

Acima de 1.819,26

Não tem direito ao Salário Família

AUXÍLIO RECLUSÃO

O auxílio reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.819,26.

Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.

SALÁRIO MINÍMO FEDERAL

A partir de 1º de janeiro de 2024 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024

R$ 1.412,00

SALÁRIO MINÍMO ESTADUAL

A partir de 1º de junho de 2023 - Lei Estadual nº 17.692/2023

Para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial, administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

R$ 1.550,00

Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

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